- 1 -O profissional de saúde que interfira na escolha do utente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, é punido com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740.
- 2 -As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do setor social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são punidas com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 50 000, consoante o que for inferior.
- 3 -A violação do princípio da livre escolha por qualquer entidade não prevista nos números anteriores, em violação do preceituado nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, é punida com coima entre (euro) 2 000 e 15 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 50 000, consoante o que for inferior.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 50.º — Contra-ordenação específica
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/08/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2014
Lei n.º 51/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)
Alterado
Em vigor de 02/08/2012 a 25/08/2014
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
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