As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 47.º-A, os n.os 1 e 2 do artigo 48.º e os n.os 2 e 3 do artigo 50.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- a)A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
- b)As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
- c)O caráter reiterado ou ocasional da infração;
- d)A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional;
- e)O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.