Artigo 58.º
Entidades do sector social da economia
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
Esta redação foi substituída em 02/08/2012. Ver a versão consolidada
As entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º