As entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º
Artigo 58.º — Entidades do sector social da economia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/08/2012
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
Original
Em vigor de 26/08/2004 a 01/08/2012