Artigo 6.º
Dever de dispensa de medicamentos
Redação registada como em vigor em 06/09/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem recusar a dispensa de medicamento:
- a)Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado durante o período de funcionamento diário, sem prejuízo das exigências específicas dos medicamentos não sujeitos a receita médica que dependam de dispensa exclusiva em farmácia;
- b)Prescrito em receita válida que lhes seja apresentada durante o horário de funcionamento.
- 2 -Salvo casos de força maior, devidamente justificados, os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem o represente.
- 3 -Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, as farmácias devem respeitar a prescrição médica, de acordo com a legislação em vigor.