- 1 -Exceto nos casos admitidos pelo estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, as farmácias não podem recusar a dispensa de medicamento:
- a)Não sujeito a receita médica, que lhe seja solicitado durante o período de funcionamento diário, sem prejuízo das exigências específicas dos medicamentos não sujeitos a receita médica que dependam de dispensa exclusiva em farmácia;
- b)Prescrito em receita válida que lhes seja apresentada durante o horário de funcionamento.
- 2 -Salvo casos de força maior, devidamente justificados, os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados ao utente nela indicado ou a quem o represente.
- 3 -Na dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica, as farmácias devem respeitar a prescrição médica, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 6.º — Dever de dispensa de medicamentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)
Alterado
Em vigor de 02/08/2012 a 05/09/2013
Decreto-Lei n.º 171/2012 - 1.ª Série(01/08/2012)
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