Artigo 6.º
Dever de dispensa de medicamentos
Redação registada como em vigor em 26/08/2004.
Esta redação foi substituída em 02/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as farmácias têm o dever de dispensar medicamentos nas condições legalmente previstas.
- 2 -Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados aos utentes que a apresentem, salvo casos de força maior, devidamente justificados.