- 1 -A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.
- 2 -A cada cinco anos de vigência da operação de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução dessa operação, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do respetivo instrumento de programação.
- 3 -Os relatórios referidos nos números anteriores e os termos da sua apreciação pela assembleia municipal são obrigatoriamente objeto de divulgação na página eletrónica do município.
Artigo 20.º-A — Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana
AditadoVigente desde: 13/09/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2012
Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)