- 1 -À alteração do tipo de operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio é aplicável o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a discussão pública se se tratar de alteração de operação de sistemática para simples.
- 2 -Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.
- 3 -A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
- 4 -O ato de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página eletrónica do município.
Artigo 20.º-B — Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação
AditadoVigente desde: 13/09/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2012
Lei n.º 32/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)