Artigo 53.º-D
Consultas
Redação registada como em vigor em 13/09/2012.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, é dispensada a realização de consultas e a solicitação de qualquer parecer, autorização ou aprovação a entidades externas ou a serviços da organização autárquica municipal.
- 2 -A entidade gestora pode, a título meramente facultativo e não vinculativo, realizar consultas ou solicitar pareceres às entidades externas ou aos serviços da organização autárquica municipal que considere adequados, para obtenção de esclarecimentos.
- 3 -O disposto no número anterior não suspende o prazo legalmente fixado para a admissão ou rejeição da comunicação prévia.