Artigo 65.º
Determinação do nível de conservação
Redação registada como em vigor em 13/09/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade gestora pode requerer a determinação do nível de conservação de um prédio urbano, ou de uma fração, compreendido numa área de reabilitação urbana, ainda que não estejam arrendados, nos termos definidos em diploma próprio.
- 2 -Caso seja atribuído a um prédio um nível de conservação 1 ou 2, deve ser agravada a taxa do imposto municipal sobre imóveis, nos termos legalmente previstos para os edifícios degradados.