- 1 -São condições para o reconhecimento do direito à isenção referida no artigo anterior:
- a)O trabalhador auferir, da actividade laboral exercida em acumulação com a actividade por conta própria, rendimento mensal não inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores;
- b)O trabalhador estar vinculado, em função de actividade laboral exercida em acumulação com a actividade por conta própria, a um regime obrigatório de protecção social cujo esquema de prestações cubra a totalidade de eventualidades protegidas pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes.
- 2 -O esquema suplementar de protecção social dos empregados bancários definido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é assimilado, para os efeitos deste diploma, a regime obrigatório de protecção social enquanto os trabalhadores do sector bancário não forem integrados no regime geral de segurança social.
Artigo 2.º — (Condições para a isenção)
Vigente desde: 22/09/1986
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Em vigor desde 22/09/1986