Isenta da obrigação de contribuir para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes os empresários em nome individual e os profissionais livres que exerçam, em acumulação, outra situação laboral
(Objectivo)
Ficam isentos da obrigação de contribuir para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes os empresários em nome individual e os profissionais livres que exerçam, em acumulação, outra actividade laboral, nos termos dos artigos seguintes.
(Condições para a isenção)
(Pensionistas)
O disposto no artigo 1.º aplica-se igualmente aos trabalhadores independentes que, concomitantemente, sejam pensionistas de invalidez ou velhice de regimes obrigatórios de protecção social que reúnam, durante o período de actividade, as condições referidas no artigo 2.º, alínea b).
(Provas)
(Vinculação ao regime)
(Contribuição facultativa)
Os empresários em nome individual e os profissionais com condições para ficarem isentos da obrigação de contribuir para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, nos termos deste diploma, podem contribuir facultativamente para este regime em relação às eventualidades de invalidez, velhice e morte, em condições a regulamentar.
(Regime contributivo)
(Cessação da obrigação de contribuir)
(Aplicação às regiões autónomas)
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações.
(Revogação)
Ficam revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 8/82, de 17 de Janeiro, e da legislação complementar que disponham em contrário do determinado no presente diploma.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.