- 1 -A existência das condições para a isenção da obrigação de contribuir não prejudica a obrigação de vinculação ao regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes e a renovação anual das provas da manutenção daquelas condições.
- 2 -Nos casos em que cesse a actividade laboral que determinou a isenção da obrigação de contribuir para o regime dos independentes fica o trabalhador obrigado a declarar tal circunstância à instituição de segurança social a que se encontre vinculado na qualidade de empresário em nome individual ou de profissional livre, no prazo de 30 dias.
Artigo 5.º — (Vinculação ao regime)
Vigente desde: 22/09/1986
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Em vigor desde 22/09/1986