- 1 -Para efeitos de cálculo da remuneração de reserva dos militares que tenham ocupado os cargos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, e tenham transitado para a situação de reserva ao abrigo do disposto no corpo e alínea a) do artigo 233.º do EMFAR, é utilizada como remuneração base mensal a correspondente àqueles cargos.
- 2 -Aos militares referidos no número anterior que vierem a desempenhar outras funções, como previsto na alínea b) do artigo 233.º do EMFAR, são-lhes aplicadas as disposições gerais de cálculo da remuneração de reserva quando transitarem para esta situação.
Artigo 13.º — Dos militares na situação de reserva
Vigente desde: 17/08/1991
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Em vigor desde 17/08/1991