Procede ao desbloqueamento de escalões do regime remuneratório aplicável aos militares. Revoga um artigo do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro
Objecto
O presente diploma estabelece as regras do segundo desbloqueamento de escalões, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, e introduz alguns ajustamentos ao sistema retributivo dos militares.
Âmbito
Desbloqueamento de escalões
Aspectos processuais
Regularização de integrações
Continuam a ter aplicação as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 408/90, de 31 de Dezembro, conjugadas com as regras do presente diploma.
Regime da promoção
A promoção do militar, regulada de harmonia com as disposições estatutárias aplicáveis, processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 1 do posto a que é promovido.
Salvaguarda de direitos
Da regularização das situações
Estrutura indiciária
Da transição
Formalidades da transição
Na transição a que se refere o artigo anterior aplicam-se integralmente as disposições constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
Da progressão
Após a transição para a nova estrutura remuneratória, a mudança de escalão é efectuada de acordo com os tempos de permanência definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º
Dos militares na situação de reserva
Dos militares na situação de reforma
A base de cálculo das pensões de reforma dos militares abrangidos pelo calendário de transição a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, integra o escalão de remuneração do respectivo posto a que haveria direito, de acordo com os módulos de tempo previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, determinado a partir do escalão de integração, em função do tempo de permanenência no posto, caso não se verificasse o condicionamento da progressão.
Direitos adquiridos
Da aplicação do presente diploma não pode resultar diminuição da remuneração efectivamente auferida.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Escala indiciária dos militares do quadro permanente das Forças Armadas
(ver documento original)