- 1 -O conselho técnico tem a seguinte composição:
- a)O director da delegação;
- b)Os directores dos serviços técnicos da delegação.
- 2 -O conselho técnico da delegação exerce, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º, as competências previstas no artigo 8.º
- 3 -É aplicável ao funcionamento do conselho técnico da delegação o disposto no artigo 9.º
Artigo 31.º — Conselho técnico
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993