- 1 -Constituem receitas do Instituto:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas e privadas;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- d)Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos de formação;
- e)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- f)As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais das Comunidades Europeias;
- g)Os juros de depósitos bancários;
- h)Os saldos de gerência anteriores, que transitam para os anos económicos seguintes;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
- 2 -O valor pecuário dos serviços referidos na alínea b) do número anterior consta de tabela própria, aprovada por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 36.º — Receitas
Vigente desde: 01/09/1993
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Em vigor desde 01/09/1993