- 1 -Compete ao serviço que tiver disponibilizado os bens promover a sua alienação pela forma determinada pela entidade competente, nos termos do artigo 8.º, e da qual é lavrado um auto.
- 2 -A alienação pelas formas previstas no n.º 1 do artigo anterior será publicitada na 3.ª série do Diário da República, através de anúncio que contenha as condições da alienação, designadamente a base de licitação ou o preço base dos bens a alienar, e por qualquer outro meio considerado adequado em função do valor e do tipo de bens.
Artigo 10.º — Realização da alienação
Vigente desde: 21/12/1994
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Em vigor desde 21/12/1994