Salvo disposição legal em contrário, 25% do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.
Artigo 11.º — Produto da alienação
Vigente desde: 21/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1994