- 1 -Os bens móveis considerados disponíveis que não sejam alienados nos termos dos artigos anteriores são entregues à Direcção-Geral do Património do Estado, ficando sob sua administração directa.
- 2 -À alienação de bens móveis sob administração directa da Direcção-Geral do Património do Estado é aplicável o disposto no artigo 9.º, sem prejuízo do recurso a venda em estabelecimento leiloeiro.
Artigo 13.º — Alienação pela Direcção-Geral do Património do Estado
Vigente desde: 21/12/1994
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Em vigor desde 21/12/1994