Estabelece o regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado
Objecto
l - O presente diploma estabelece os princípios gerais de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado.
Aquisição de bens
Gestão de bens
Afectação de bens
Disponibilização de bens
Reafectação de bens
Bens com valor cultural
Autorização da alienação
Formas de alienação
Realização da alienação
Produto da alienação
Salvo disposição legal em contrário, 25% do produto da alienação dos bens constitui receita do serviço alienante, sendo o restante entregue nos cofres do Estado após deduzidos os encargos de alienação.
Abate ao inventário
Compete aos dirigentes máximos dos serviços autorizar o abate dos bens ao inventário respectivo, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º
Alienação pela Direcção-Geral do Património do Estado
Bens afectos a pessoas colectivas públicas
Os bens móveis do Estado que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos a outras pessoas colectivas públicas passam a integrar os respectivos patrimónios, excepto se fizerem parte do património cultural português ou lhes for reconhecido valor cultural nos termos do artigo 7.º
Regulamentação complementar
Os procedimentos necessários à execução dos princípios estabelecidos no presente diploma são objecto de portaria do Ministro das Finanças.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.