- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a disponibilização de bens é comunicada à Secretaria-Geral do Ministério a que os serviços pertençam, com vista à afectação dos bens disponibilizados a outros serviços do mesmo Ministério.
- 2 -Quando, no mesmo Ministério, não haja serviços interessados, a Secretaria-Geral comunicará a disponibilização dos bens, com descrição sumária do estado em que se encontrem, à Direcção-Geral do Património do Estado, para eventual afectação a outras entidades.
- 3 -As afectações previstas nos números anteriores fazem-se por meio de auto, assinado por um representante do serviço que os tiver disponibilizado e outro do novo afectatário, no momento da entrega dos bens.
- 4 -Decorridos 30 dias úteis sobre a comunicação referida no n.º 2 sem que a Direcção-Geral do Património do Estado se tenha pronunciado sobre o destino a dar aos bens, consideram-se estes disponíveis para alienação.
Artigo 6.º — Reafectação de bens
Vigente desde: 21/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1994