- 1 -A disponibilização de bens com valor cultural, designadamente obras de arte, objectos com interesse histórico, de colecção e antiguidades, é directamente comunicada à Direcção-Geral do Património do Estado, à qual os bens são entregues.
- 2 -Em caso de dúvida sobre a natureza dos bens, compete à Direcção-Geral do Património do Estado a sua definição, ouvido o Instituto Português dos Museus.
- 3 -A Direcção-Geral do Património do Estado dá conhecimento ao Instituto Português dos Museus, para efeitos de avaliação do seu interesse cultural, dos bens que, nos termos do n.º 1, lhe sejam entregues, tendo em vista a definição do destino a dar-lhes.
Artigo 7.º — Bens com valor cultural
Vigente desde: 21/12/1994
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Em vigor desde 21/12/1994