- 1 -Compete aos dirigentes máximos dos serviços promover a avaliação dos bens, autorizar a sua alienação e estabelecer a forma que esta deve revestir.
- 2 -Quando se mostre necessário, nomeadamente quando o serviço não disponha de capacidade para efectuar a avaliação dos bens, pode esta ser feita pela Direcção-Geral do Património do Estado.
Artigo 8.º — Autorização da alienação
Vigente desde: 21/12/1994
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Em vigor desde 21/12/1994