- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública ou por concurso público.
- 2 -A alienação pode realizar-se por negociação directa com pessoa determinada:
- a)Quando o adquirente for uma pessoa colectiva pública;
- b)Em casos de reconhecida urgência, devidamente fundamentada, atenta a natureza do bem;
- c)Quando o valor do bem ou do conjunto de bens a alienar seja inferior ao valor fixado em portaria do Ministro das Finanças;
- d)Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
- e)Quando não tenha sido possível alienar os bens por qualquer das formas previstas no número anterior.
- 3 -Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Património do Estado, poderá ser autorizada pelos dirigentes máximos dos serviços a alienação a título gratuito.
- 4 -É dispensado o parecer referido no número anterior quando o adquirente for uma pessoa colectiva pública, uma instituição particular de solidariedade social ou uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
Artigo 9.º — Formas de alienação
Vigente desde: 21/12/1994
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