A revisão a que se refere o artigo anterior pode ser adiada até às datas referidas nas alíneas seguintes em relação:
- a)À fixação da idade de pensão de velhice e às consequências da mesma decorrentes para outras prestações até 1 de Janeiro de 1999 ou até que uma nova directiva imponha, entretanto, essa igualdade;
- b)À subalínea ii) do n.º 1 do artigo 7.º para ter em conta as diferenças existentes nos elementos de cálculo actuarial até 1 de Janeiro de 1999.