- 1 -O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa quer indirectamente, por referência nomeadamente ao estado civil ou familiar, especialmente no que respeita:
- a)Ao campo de aplicação dos regimes e respectivas condições de acesso;
- b)À obrigação de pagar as quotizações e ao cálculo destas;
- c)Ao cálculo das prestações, incluindo as majorações devidas na qualidade de cônjuge e por pessoas a cargo, e às condições de duração e de manutenção do direito às prestações.
- 2 -O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à protecção da mulher em razão da maternidade.
Artigo 6.º — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997