1 - As disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento incluem as que, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, se baseiam no sexo para:
a) Definir as pessoas a quem é permitido participar num regime profissional;
b) Fixar o carácter obrigatório ou facultativo da participação num regime profissional;
c) Estabelecer regras diferentes em relação à idade de admissão no regime necessário à obtenção de prestações;
j) Prever regras diferentes, salvo e na medida do previsto nas alíneas h) e i), para o reembolso das quotizações, quando o trabalhador abandone o regime sem ter satisfeito as condições que lhe garantam um direito diferido às prestações a longo prazo;
e) Fixar normas diferentes de concessão das prestações ou limitar a sua concessão a trabalhadores de um dos sexos;
f) Impor idades diferentes para o acesso às pensões;
g) Interromper a manutenção ou a aquisição de direitos durante os períodos de licença de parto ou de licença para assistência à família, garantidas legal ou convencionalmente e remuneradas pela entidade empregadora;
h) Fixar níveis diferentes para as prestações, excepto e na medida do necessário para atender a elementos de cálculo actuarial que sejam diferentes para os dois sexos em caso de regimes de contribuições definidas;
i) Fixar níveis diferentes para as contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras, exceptuando, quanto a estas:
ii) No caso de regimes de contribuições definidas, se a finalidade for igualar ou aproximar, para ambos os sexos, os montantes das pensões baseadas nessas contribuições;
iii) No caso de regimes de prestações definidas, financiadas por capitalização, se as contribuições das entidades empregadoras se destinarem a completar a base financeira indispensável para cobrir o custo das prestações definidas;
f) Prever normas diferentes ou normas exclusivamente aplicáveis a trabalhadores de determinado sexo, excepto na medida do previsto nas alíneas h) e i), em relação à garantia ou à manutenção do direito a prestações diferidas quando o trabalhador abandone o regime.
2 - No caso de prestações definidas financiadas por capitalização, determinados elementos podem ser desiguais se a desigualdade dos montantes resultar dos efeitos da utilização de factores actuarais que eram diferentes consoante o sexo na época em que foi instituído o regime de financiamento.
3 - Inserem-se no disposto no número anterior, designadamente:
a) A conversão de parte de uma pensão periódica num montante de capital;
b) A transferência de direitos de pensão;
c) A pensão reversível pagável a um dependente como compensação pela renúncia a parte de uma pensão;
d) A pensão reduzida quando o trabalhador opte pela pré-reforma.
4 - Quando a concessão de prestações abrangidas pelo presente diploma for deixada à discrição dos órgãos de gestão do regime, estes têm de respeitar o princípio da igualdade de tratamento.