- 1 -A aplicação deste diploma aos regimes profissionais relativos a trabalhadores por conta de outrem abrange todas as prestações decorrentes de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sendo os respectivos efeitos reportados a essa data.
- 2 -O disposto no número anterior retrotrai a 1 de Janeiro de 1986, relativamente aos trabalhadores ou seus familiares com direito a prestações que, antes da data referida no número anterior, tenham interposto acção judicial ou apresentado reclamação com base na desigualdade de tratamento.
- 3 -O procedimento previsto no artigo 8.º é obrigatório relativamente às situações verificadas entre 17 de Maio de 1990 e a data da alteração dos regimes profissionais que estabeleçam a igualdade de tratamento.
- 4 -As alterações a introduzir nos regimes profissionais não podem reduzir as prestações cujo pagamento já tenha sido iniciado nem os direitos adquiridos, se existentes.
Artigo 9.º — Aplicação do diploma quanto a trabalhadores por conta de outrem
Vigente desde: 11/11/1997
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Em vigor desde 11/11/1997