Transpõe a Directiva n.º 96/97/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/97/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 86/378/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social.
Definição
Consideram-se regimes profissionais de segurança social os regimes não regulados pela Directiva n.º 79/7/CEE que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional prestações destinadas a completar as garantidas pelos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.
Âmbito pessoal
O presente diploma é aplicável à população activa, incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, maternidade, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, aos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência, bem como às pessoas a cargo desses trabalhadores, nos termos legalmente estabelecidos.
Âmbito material
O presente diploma aplica-se:
Situações excluídas do âmbito material
O presente diploma não é aplicável:
Igualdade de tratamento
Discriminações
1 - As disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento incluem as que, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, se baseiam no sexo para:
a) Definir as pessoas a quem é permitido participar num regime profissional;
b) Fixar o carácter obrigatório ou facultativo da participação num regime profissional;
c) Estabelecer regras diferentes em relação à idade de admissão no regime necessário à obtenção de prestações;
j) Prever regras diferentes, salvo e na medida do previsto nas alíneas h) e i), para o reembolso das quotizações, quando o trabalhador abandone o regime sem ter satisfeito as condições que lhe garantam um direito diferido às prestações a longo prazo;
e) Fixar normas diferentes de concessão das prestações ou limitar a sua concessão a trabalhadores de um dos sexos;
f) Impor idades diferentes para o acesso às pensões;
g) Interromper a manutenção ou a aquisição de direitos durante os períodos de licença de parto ou de licença para assistência à família, garantidas legal ou convencionalmente e remuneradas pela entidade empregadora;
h) Fixar níveis diferentes para as prestações, excepto e na medida do necessário para atender a elementos de cálculo actuarial que sejam diferentes para os dois sexos em caso de regimes de contribuições definidas;
i) Fixar níveis diferentes para as contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras, exceptuando, quanto a estas:
ii) No caso de regimes de contribuições definidas, se a finalidade for igualar ou aproximar, para ambos os sexos, os montantes das pensões baseadas nessas contribuições;
iii) No caso de regimes de prestações definidas, financiadas por capitalização, se as contribuições das entidades empregadoras se destinarem a completar a base financeira indispensável para cobrir o custo das prestações definidas;
f) Prever normas diferentes ou normas exclusivamente aplicáveis a trabalhadores de determinado sexo, excepto na medida do previsto nas alíneas h) e i), em relação à garantia ou à manutenção do direito a prestações diferidas quando o trabalhador abandone o regime.
2 - No caso de prestações definidas financiadas por capitalização, determinados elementos podem ser desiguais se a desigualdade dos montantes resultar dos efeitos da utilização de factores actuarais que eram diferentes consoante o sexo na época em que foi instituído o regime de financiamento.
3 - Inserem-se no disposto no número anterior, designadamente:
a) A conversão de parte de uma pensão periódica num montante de capital;
b) A transferência de direitos de pensão;
c) A pensão reversível pagável a um dependente como compensação pela renúncia a parte de uma pensão;
d) A pensão reduzida quando o trabalhador opte pela pré-reforma.
4 - Quando a concessão de prestações abrangidas pelo presente diploma for deixada à discrição dos órgãos de gestão do regime, estes têm de respeitar o princípio da igualdade de tratamento.
Situações de não discriminação
Aplicação do diploma quanto a trabalhadores por conta de outrem
Aplicação do diploma quanto a trabalhadores independentes
Regime especial dos trabalhadores independentes
A revisão a que se refere o artigo anterior pode ser adiada até às datas referidas nas alíneas seguintes em relação:
Idade flexível de pensão
Quando homens e mulheres possam invocar uma idade flexível de pensão nas mesmas condições, esse facto não será considerado incompatível com o presente decreto-lei.
Informação
Sanções
Garantia de direitos
Qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento pode recorrer aos tribunais competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.