- 1 -Dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar de cada uma destas moedas até 15000 exemplares com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 15000 exemplares com acabamento «prova numismática» (proof) e até 5000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinadas à comercialização nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
- 2 -Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999