- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas e do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração da LeiriaPolis enviará ao Ministro das Finanças, ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao presidente da Câmara Municipal de Leiria, com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à data de realização da assembleia geral anual, os seguintes documentos destinados a aprovação:
- a)O plano e o programa de actividades e o orçamento da Sociedade para o exercício seguinte;
- b)O relatório de gestão e as contas do exercício devidamente auditadas;
- c)Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da Sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
- 2 -O conselho de administração da Sociedade, ou quem esta designar, enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças, ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao presidente da Câmara Municipal de Leiria um relatório sumário contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.
Artigo 6.º — Deveres especiais de informação
Vigente desde: 28/11/2000
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