- 1 -São aprovados os estatutos da LeiriaPolis, que figuram em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Os estatutos anexos não carecem de redução a escritura pública, sendo título bastante para efeitos constitutivos e registrais a sua publicação no Diário da República.
- 3 -As alterações aos estatutos da LeiriaPolis realizam-se nos termos da lei comercial.
- 4 -Os actos necessários para qualquer registo ou inscrição, nomeadamente a constituição, assim como quaisquer alterações posteriores aos estatutos, estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos notariais, de registo ou de outro tipo.
Artigo 5.º — Estatutos
Vigente desde: 28/11/2000
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Em vigor desde 28/11/2000