- 1 -O CCNFP tem composição tripartida, integrando representantes do Governo e das confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, nos termos que se seguem:
- a)Seis representantes do Governo, entre os quais o membro do Governo responsável pela política de formação profissional, o qual presidirá, e o membro do Governo responsável pela política educativa;
- b)Seis representantes das confederações sindicais;
- c)Seis representantes das confederações patronais.
- 2 -O CCNFP poderá constituir e funcionar em secções especializadas e poderá ainda recorrer a estruturas técnicas permanentes de acompanhamento e estudo prospectivo, nomeadamente no domínio da qualificação inicial, por forma a promover no seu âmbito a harmonização dos diversos programas de formação e qualificação.
- 3 -Têm direito a participar nas reuniões do CCNFP os presidentes do Conselho Económico e Social e do Conselho Nacional de Educação.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 06/12/2001
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Em vigor desde 06/12/2001