Cria o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional (CCNFP)
Objecto
O presente diploma cria o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, doravante designado abreviadamente por CCNFP.
Natureza
O CCNFP é um órgão de consulta quanto à avaliação de estratégias e de propostas políticas no seio da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de emprego, e quanto à execução das medidas políticas de emprego, formação e certificação, com vista a promover a acessibilidade, a qualidade e a eficácia do sistema.
Competências
Compete ao CCNFP praticar todos os actos necessários ao exercício da sua função e, em especial:
Articulação com outras entidades
Para o desempenho das suas competências, o CCNFP deverá articular-se com outros organismos que desenvolvam actividades de natureza análoga, nomeadamente com o Conselho Nacional de Educação.
Composição
Reuniões
O CCNFP terá reuniões plenárias ordinárias de periodicidade trimestral, podendo ainda haver reuniões extraordinárias, por expressa convocação do presidente ou por convocação deste a solicitação de um terço dos seus membros.
Senhas de presença
Os membros do CCNFP que sejam representantes dos parceiros sociais têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio.
Apoios
Para o exercício das suas competências, o CCNFP pode solicitar a organismos públicos ou privados, vocacionados para as matérias em análise, o apoio e informações técnicas necessárias.
Financiamento
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do CCNFP serão inscritos no orçamento do Conselho Económico e Social.
Instalações e serviços de apoio
A CPCS disponibilizará ao CCNFP as instalações, bem como o apoio técnico e administrativo necessários ao seu bom funcionamento.
Regulamentação
Disposições transitórias
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade assegurará, até ao termo de 2001, as dotações orçamentais necessárias à instalação e funcionamento do CCNFP.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 15 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.