Os membros do CCNFP que sejam representantes dos parceiros sociais têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio.
Artigo 7.º — Senhas de presença
Vigente desde: 06/12/2001
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Em vigor desde 06/12/2001