- 1 -O presente diploma cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, adiante designada por Agência.
- 2 -A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade, durante a sua fase de instalação, sob a dependência directa do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da tutela conjunta dos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro e da Ciência e do Ensino Superior, na área das respectivas competências.
Artigo 1.º — Âmbito e natureza
Vigente desde: 16/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2002