- 1 -O prazo de instalação é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República que dela dará notícia.
Artigo 17.º — Prazo de instalação
Vigente desde: 16/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2002