- 1 -A comissão instaladora deve apresentar os projectos referidos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva tomada de posse.
- 2 -A comissão instaladora deve apresentar a relação de bens referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva tomada de posse.
- 3 -A relação de bens referida no número anterior é aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 4 -A Agência promove junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que se encontrem sujeitos a tal registo.
- 5 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma e a relação de bens referida nos n.os 2 e 3 constituem título de aquisição bastante dos bens integrados no património da Agência.
Artigo 22.º — Normas transitórias
Vigente desde: 16/12/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/12/2002