Altera o Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, que criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar
Objecto
O presente diploma reestrutura a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, criada pelo Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2001, de 9 de Março.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2001, de 9 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade, durante a sua fase de instalação, sob a dependência directa do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da tutela conjunta dos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro e da Ciência e do Ensino Superior, na área das respectivas competências.
Artigo 2.º
[...]
A Agência tem por missão garantir padrões elevados de qualidade e segurança alimentar, mediante a avaliação científica, rigorosa e independente dos riscos existentes e na sua comunicação, com a participação activa dos consumidores, dos agentes económicos e sociais e da comunidade científica.
Artigo 4.º
[...]
A Agência, no âmbito da avaliação científica e comunicação dos riscos em toda a cadeia alimentar, durante o período de instalação, tem por atribuições:
- a)Promover acções de natureza preventiva e informativa em matéria de riscos para a saúde pública;
- b)Acompanhar a gestão da rede de alerta rápido da segurança alimentar;
- c)Emitir, enquanto autoridade nacional alimentar, recomendações às entidades cujas actividades possam contribuir para a qualidade da segurança alimentar;
- d)Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias da União Europeia e em organizações internacionais de que Portugal seja membro em matéria de segurança e qualidade alimentar, designadamente quanto às normas e procedimentos de controlo;
- e)Promover e apoiar, em ligação com as universidades e outras instituições de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos e trabalhos científicos de investigação nos domínios da ciência e das tecnologias ligadas a todos os sectores que se inserem na cadeia alimentar;
- f)Colaborar, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)O conselho científico;
- b)O conselho consultivo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A comissão instaladora é apoiada por três adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços e recrutados de entre directores de serviços, chefes de divisão ou funcionários com remuneração não inferior ao índice 510 da tabela do regime geral.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;
- e)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A comissão instaladora reúne ordinariamente uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os membros do conselho científico são designados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Ciência e do Ensino Superior, sendo o presidente designado pela maioria dos membros.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os membros do conselho científico têm direito a receber uma compensação por cada reunião em que participem, sendo o respectivo montante fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 12.º
[...]
...
- a)Acompanhar o progresso científico e técnico na área da qualidade e segurança dos alimentos, designadamente procedendo à avaliação dos riscos da cadeia alimentar e propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas;
- b)Promover a celebração de protocolos com entidades ligadas à investigação, por forma a dinamizar a procura das melhores soluções para os problemas específicos relacionados com a segurança na produção alimentar;
- c)Apreciar, do ponto de vista científico, projectos legislativos e regulamentares com impacte na área da segurança alimentar que venham a ser-lhe submetidos;
- d)Propor à comissão instaladora a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a aprofundar e divulgar o conhecimento dos problemas da qualidade e segurança alimentar;
- e)Colaborar com a comissão instaladora na elaboração da lei orgânica.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A composição do conselho consultivo é fixada por despacho conjunto dos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
A dotação do pessoal indispensável ao início de funcionamento da Agência consta de mapa aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta da comissão instaladora.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -O prazo de instalação é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -A relação de bens referida no número anterior é aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma e a relação de bens referida nos n.os 2 e 3 constituem título de aquisição bastante dos bens integrados no património da Agência.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 180/2000
Ao Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, são aditados os artigos 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Núcleo de informação do risco na segurança alimentar
Junto da comissão instaladora funcionará um núcleo de informação do risco na segurança alimentar (NIRSA), que será dirigido por um técnico superior, equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
Artigo 14.º-B
Competências do núcleo de informação do risco na segurança alimentar
Compete nomeadamente ao NIRSA:
- a)Promover o intercâmbio interactivo, durante todo o processo de análise de risco, de informações e pareceres relativos a perigos e riscos, factores relacionados com riscos e percepção do risco, entre avaliadores e gestores dos riscos, consumidores, empresas do sector alimentar, do sector dos alimentos para animais, dos medicamentos e produtos para uso veterinário e dos produtos fitofarmacêuticos;
- b)Transmitir, logo que conhecidas, todas as situações que possam comprometer o bem-estar dos consumidores na área da segurança alimentar, com vista à publicitação objectiva dos riscos reais a que possam estar sujeitos;
- c)Assegurar, para efeitos do disposto na alínea anterior, que o princípio da precaução esteja sempre presente na comunicação do risco, designadamente quando em situações de incerteza, dúvidas ou desconhecimento científico.
Artigo 14.º-C
Lei orgânica
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a comissão instaladora deve ter em conta, nomeadamente, as seguintes linhas orientadoras:
- a)Carácter eminentemente científico do organismo;
- b)Estrutura orgânica leve e flexível;
- c)Estabelecimento de contactos com entidades já existentes com intervenção na área de investigação do sector alimentar, designadamente através da celebração de contratos de cooperação com universidades, organismos de investigação e laboratórios de referência;
- d)Participação dos consumidores e dos agentes económicos e sociais, enquanto entidades cuja função consultiva é essencial, na definição dos seus objectivos e princípios informadores;
- e)Intercâmbio de informações a nível científico e de comunicação de riscos a outras entidades congéneres, com particular relevo com a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar;
- f)Estabelecimento de uma tutela orgânica equidistante das entidades que, de algum modo, se relacionem com os sectores que operem nas áreas que se integrem nos sectores da produção e do consumo.
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º, 10.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto.
Encargos orçamentais
Os encargos orçamentais decorrentes da execução do presente diploma são suportados, no presente ano económico, pelos saldos apurados do organismo ora reestruturado, que transitarão para a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2001, de 9 de Março, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 29 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Republicação
Âmbito e natureza
Missão
A Agência tem por missão garantir padrões elevados de qualidade e segurança alimentar, mediante a avaliação científica, rigorosa e independente dos riscos existentes e na sua comunicação, com a participação activa dos consumidores, dos agentes económicos e sociais e da comunidade científica.
Regime de instalação
A Agência fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma, no Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto, e na demais legislação aplicável.
Atribuições
A Agência, no âmbito da avaliação científica e comunicação dos riscos em toda a cadeia alimentar, durante o período de instalação, tem por atribuições:
Órgãos
Comissão instaladora
Competências da comissão instaladora e do presidente
Funcionamento da comissão instaladora
(Revogado.)
(Revogado.)
Conselho científico
Competência do conselho científico
Compete ao conselho científico:
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
Núcleo de informação do risco na segurança alimentar
Junto da comissão instaladora funcionará um núcleo de informação do risco na segurança alimentar (NIRSA), que será dirigido por um técnico superior, equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
Competências do núcleo de informação do risco na segurança alimentar
Compete nomeadamente ao NIRSA:
Lei orgânica
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a comissão instaladora deve ter em conta, nomeadamente, as seguintes linhas orientadoras:
Mapa de pessoal
A dotação do pessoal indispensável ao início do funcionamento da Agência consta de mapa aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta da comissão instaladora.
Pessoal
Prazo de instalação
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da especificidade regional e da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Normas transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.