- 1 -A instalação da Agência é assegurada por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e quatro vogais, equiparados para todos os efeitos legais a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.
- 2 -O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado.
- 3 -A comissão instaladora é apoiada por três adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços e recrutados de entre directores de serviços, chefes de divisão ou funcionários com remuneração não inferior ao índice 510 da tabela do regime geral.
Artigo 6.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 16/12/2002
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Em vigor desde 16/12/2002