- 1 -O vice-presidente da Comissão é designado pelo presidente, de entre os membros da Comissão, ouvidos os membros da comissão permanente.
- 2 -Compete ao vice-presidente:
- a)Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
- b)Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo às reuniões da comissão permanente em que o substitua.
- 3 -Compete ainda ao vice-presidente exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.
Artigo 6.º — Vice-presidente
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003