- 1 -Podem beneficiar do Porta 65 +, independentemente da idade dos candidatos:
- a)Os agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior, incluindo os casos em que a quebra de rendimentos resulte da alteração da composição desses agregados, nos termos previstos do número seguinte;
- b)Os agregados monoparentais.
- 2 -A quebra de rendimentos a que se refere o número anterior é demonstrada nos termos previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, na sua redação atual.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-B, a comparação dos rendimentos referida no número anterior é efetuada com base nos rendimentos dos candidatos disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e pela segurança social relativos ao período objeto dessa comparação e por estas disponibilizados ao IHRU, I. P.
Artigo 16.º-A — Beneficiários
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2024
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2024
Declaração de Retificação n.º 16/2023 - 1.ª Série(28/07/2023)
Aditado
Em vigor de 30/05/2023 a 31/08/2024
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
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