Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, e revoga o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto
Objeto
O presente decreto-lei cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65, com as seguintes modalidades:
Âmbito
O Porta 65 vigora em todo o território nacional.
Conceitos
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Beneficiários
Rendimento mensal bruto
Forma de candidatura
Requisitos
Pré-candidatura
Não cumulação de apoios
Bolsa de habitação
Aprovação das candidaturas
Pluralidade de candidatos
Modelo do apoio financeiro
Apoio financeiro adicional
Condições das candidaturas subsequentes
Procedimento
Aos pedidos de candidatura subsequentes é aplicável o disposto no artigo 6.º, sendo definidos em portaria os procedimentos aplicáveis à respectiva instrução.
Mudança de escalão
Sempre que, no âmbito do processo de candidaturas subsequentes à concessão de apoio financeiro, se verifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período respectivo é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.
Beneficiários
Rendimentos do candidato
Para efeitos do presente decreto-lei, é considerado o rendimento bruto auferido por cada membro do agregado constante:
Candidatura
Requisitos
Modelo do apoio financeiro
Regime supletivo
Aplica-se ao Porta 65 +, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º
Plataforma informática
Segurança da informação
O IHRU é a entidade responsável pelo tratamento da informação constante na plataforma informática referida no artigo anterior, devendo para o efeito adoptar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
Dados pessoais
Verificação de dados
A verificação dos dados relativos aos rendimentos, à monoparentalidade, à composição dos agregados e aos imóveis inscritos a favor destes é realizada através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, I. P., as entidades das áreas governativas das finanças e da segurança social e os demais órgãos e serviços competentes.
Conservação de dados
Direito à informação e correcção
Verificação e fiscalização
Suspensão e cessação do apoio
Avaliação do programa
Dotação orçamental
Regime transitório
Candidaturas em 2007
No ano de 2007, o Porta 65 - Jovem tem, excepcionalmente, um único período de candidaturas em data a divulgar pelo IHRU no Portal da Habitação disponibilizado em portaldahabitacao.pt nos 15 dias subsequentes à publicação da portaria de regulamentação do presente decreto-lei.
Regulamentação
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e a Portaria n.º 835/92, de 28 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.