- 1 -São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
- a)Nome;
- b)Estado civil;
- c)Data de nascimento;
- d)Filiação;
- e)Morada;
- f)Número de identificação fiscal, com exceção dos menores de 16 anos;
- g)Rendimentos dos jovens e dos elementos do agregado;
- h)Número de identificação de conta bancária do titular ou titulares do arrendamento;
- i)Número de identificação da segurança social;
- j)Titularidade de imóveis;
- l)Artigo e fração da matriz do imóvel arrendado e eventual identificação do seu código SIG (facultativo);
- m)Relação de parentesco entre os elementos do agregado e o titular do contrato de arrendamento.
- 2 -A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa, no qual os candidatos e os membros do seu agregado autorizam o IHRU, I. P., a confirmar os dados recolhidos junto da AT, da Segurança Social ou de outros órgãos e serviços para tal autorizados, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A falta de autorização nos termos do número anterior, determina a rejeição liminar da candidatura.
Artigo 19.º — Dados pessoais
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Alterado
Em vigor de 31/12/2022 a 29/05/2023
Decreto-Lei n.º 90-C/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 29/03/2008 a 30/12/2022
Decreto-Lei n.º 61-A/2008 - 1.ª Série(28/03/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal