Artigo 19.º
Dados pessoais
Redação registada como em vigor em 31/12/2022.
Esta redação foi substituída em 30/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais dos jovens e dos elementos do agregado jovem:
- a)Nome;
- b)Estado civil;
- c)Data de nascimento;
- d)Filiação;
- e)Morada;
- f)Número de identificação fiscal, com excepção dos menores de 16 anos;
- g)Rendimentos dos jovens, dos elementos do agregado jovem e dos ascendentes quando relevantes para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
- h)Número de identificação de conta bancária do titular ou titulares do arrendamento;
- i)Número de identificação da segurança social;
- j)Titularidade de imóveis;
- l)artigo e fracção da matriz do imóvel arrendado e eventual identificação do seu código SIG (facultativo);
- m)Relação de parentesco entre os elementos do agregado e o titular do contrato de arrendamento.
- 2 -A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes, sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -A falta de autorização nos termos do número anterior, determina a rejeição liminar da candidatura.