Artigo 21.º
Conservação de dados
Redação registada como em vigor em 29/03/2008.
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- 1 -Os dados pessoais são conservados pelo período de tempo estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, cumprindo-se o disposto no artigo 27.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
- 2 -As entidades encarregadas da recepção e do processamento desmaterializado da informação estão obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais sem instruções da entidade responsável.