- 1 -Os dados pessoais são conservados pelo período de tempo estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, cumprindo-se o disposto no artigo 27.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais.
- 2 -As entidades encarregadas da recepção e do processamento desmaterializado da informação estão obrigadas ao respeito de sigilo profissional e proibidas de proceder ao tratamento de dados pessoais sem instruções da entidade responsável.
Artigo 21.º — Conservação de dados
Versão 3Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2023
Original
Original