- 1 -Podem beneficiar do Porta 65 - Jovem:
- a)Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos;
- b)Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
- c)Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
- 2 -O agregado jovem integra o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de habitação, formado por um ou mais jovens ou por um casal de jovens e as seguintes pessoas: os dependentes, assim considerando os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela e os irmãos, maiores ou emancipados, que não aufiram de qualquer rendimento.
- 3 -Caso o jovem complete 36 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de uma candidatura subsequente, desde que consecutiva.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal complete 37 anos durante o prazo em que beneficia do apoio.
Artigo 4.º — Beneficiários
AlteradoVersão 6Vigente desde: 01/09/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2024
Decreto-Lei n.º 42/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)
Alterado
Alterado
Em vigor de 27/11/2017 a 29/05/2023
Lei n.º 87/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/05/2010 a 26/11/2017
Decreto-Lei n.º 43/2010 - 1.ª Série(30/04/2010)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Original